Uma decisão recente da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça um ponto importante para as empresas: o pagamento habitual de prêmio, por si só, não significa integração ao salário.
TRT-2 · 15ª Turma: nem sempre
No processo nº 1001287-18.2025.5.02.0068, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a natureza indenizatória de valores pagos mensalmente em razão de desempenho individual superior ao ordinariamente esperado.
A base legal da decisão
O acórdão se apoia no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, que admite o pagamento de prêmios — inclusive de forma habitual — sem integração à remuneração, desde que presentes os requisitos legais. A habitualidade, isoladamente, não descaracteriza a natureza indenizatória da parcela.
Chamar de “prêmio” não é suficiente
O ponto sensível está na prova. Não basta nomear a parcela: a empresa precisa sustentar, com documentos, que ela remunera desempenho extraordinário — e não trabalho ordinário disfarçado.
Critérios objetivos de premiação, definidos por escrito antes do período apurado.
Apuração demonstrável dos resultados e de quais trabalhadores atingiram as metas.
Prova de que o prêmio não substitui salário — sob pena de reclassificação com reflexos retroativos.
Na prática, a empresa deve conseguir demonstrar:
- os critérios objetivos da premiação;
- qual desempenho extraordinário está sendo reconhecido;
- como os resultados são apurados;
- quais trabalhadores atingiram os critérios estabelecidos; e
- que o pagamento não representa mera substituição de salário.
Por que isso pesa na construção civil
No setor, produtividade, metas de obra, desempenho de equipes e resultados de canteiro podem ser usados na estruturação de programas de premiação. Justamente por isso a documentação precisa acompanhar a prática: quanto mais recorrente o pagamento, mais robusta deve ser a comprovação do desempenho que o justifica.
Premiar é possível. O essencial é saber estruturar, documentar e comprovar.
O A. Vidal Advogados possui atuação especializada no atendimento jurídico de empresas da construção civil, auxiliando na estruturação preventiva das relações trabalhistas e acompanhando de perto decisões que impactam o setor.
Fonte: TRT da 2ª Região — 15ª Turma, processo nº 1001287-18.2025.5.02.0068, decisão divulgada em 26/05/2026. Base legal: art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT.



