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Trabalhar com cimento gera insalubridade? TST diz que não, por si só

No Tema 190 dos Recursos Repetitivos, o TST decidiu que o contato com cimento não caracteriza insalubridade automaticamente. O que a empresa precisa comprovar para afastar o adicional.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no Tema 190 dos Recursos Repetitivos: o contato ou a manipulação de cimento por trabalhadores da construção civil não caracteriza, automaticamente, atividade insalubre.

TST · Tema 190: não, por si só

A atividade não está enquadrada no Anexo 13 da NR-15 como operação geradora do adicional apenas pelo contato com cimento — é preciso mais do que a exposição em si para caracterizar a insalubridade.

Um laudo favorável ao trabalhador pode ser afastado

Esse é o ponto que mais interessa às empresas: mesmo um laudo pericial favorável ao trabalhador pode ser afastado quando a conclusão estiver baseada exclusivamente no contato com cimento, sem enquadramento legal da atividade como insalubre.

Na prática, o entendimento é especialmente relevante para construtoras, empreiteiras e empresas da construção civil, que enfrentam com frequência pedidos de adicional de insalubridade em reclamações trabalhistas.

O direito ao adicional pode existir — por outro motivo

Isso não significa que trabalhadores da construção civil nunca tenham direito ao adicional. Se houver exposição a outros agentes insalubres devidamente previstos nas normas regulamentadoras, a análise é diferente. Por isso a defesa empresarial precisa ir além do laudo pericial:

Qual a atividade efetivamente desempenhada e o agente apontado como insalubre.

O enquadramento na NR-15 e a coerência com PGR, PCMSO e LTCAT.

Fornecimento e fiscalização do uso de EPIs, treinamentos e documentação de segurança.

Uma perícia desfavorável não encerra a discussão jurídica. A análise técnica do enquadramento legal pode ser determinante para o resultado do processo.

O A. Vidal Advogados possui atuação especializada no atendimento jurídico de empresas da construção civil, auxiliando na estruturação preventiva das relações trabalhistas e acompanhando de perto decisões que impactam o setor.

Fonte: TST — Tema 190 dos Recursos Repetitivos, processo RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482. Base legal: Anexo 13 da NR-15.


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