O intervalo intrajornada é um pedido frequente nas reclamações trabalhistas. E a defesa da empresa começa muito antes do processo: na construção civil, a dinâmica do canteiro não pode impedir que o trabalhador usufrua corretamente seu intervalo.
CLT · art. 71, §4º
Desde a Reforma Trabalhista, comprovada a supressão parcial do intervalo mínimo, paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, para os períodos regidos pela nova redação.
O que sustenta a defesa da reclamada
Quando o empregado alega que trabalhava durante o horário destinado à refeição e descanso, a empresa precisa estar preparada para apresentar prova consistente da jornada efetivamente praticada:
- controles de jornada corretamente mantidos;
- intervalos registrados ou pré-assinalados de forma regular;
- orientação aos encarregados e gestores da obra;
- ausência de ordens ou cobranças durante o período de descanso;
- coerência entre documentos, rotina da obra e prova testemunhal.
Alegação não é prova automática
Há um ponto importante para a reclamada: a alegação do trabalhador, isoladamente, não deve ser confundida com prova automática de que o intervalo foi suprimido. A controvérsia será analisada a partir do conjunto probatório.
Controles de jornada e pré-assinalação de intervalos mantidos com regularidade.
Encarregados e gestores orientados a não acionar a equipe durante o descanso.
Coerência entre documentos, rotina do canteiro e o que as testemunhas confirmam.
Na reclamação trabalhista, a empresa não deve apenas dizer que concedia o intervalo. Deve estar preparada para demonstrá-lo.
O A. Vidal Advogados possui atuação especializada no atendimento jurídico de empresas da construção civil, auxiliando na estruturação preventiva dos controles de jornada e na defesa de reclamações trabalhistas relacionadas a intervalos e horas extras.



