A situação é mais comum do que parece na operação terceirizada: o colaborador comunica que está pedindo a rescisão indireta do contrato e, a partir dali, deixa de comparecer ao posto. A empresa precisa decidir o que fazer — e é justamente aí que se constrói (ou se perde) a defesa.
A justa causa do empregador
A rescisão indireta exige a demonstração de falta grave patronal. A alegação do trabalhador, por si só, não equivale a reconhecimento de culpa pela empresa.
O que fazer quando o colaborador para de comparecer
O primeiro cuidado é não reagir de forma precipitada. Presumir abandono de emprego ou aplicar justa causa sem análise prévia pode transformar uma discussão contornável em condenação.
Registrar e documentar as ausências, dia a dia.
Preservar cartões de ponto, comprovantes de pagamento, benefícios e comunicações.
Analisar os motivos apresentados pelo trabalhador antes de qualquer medida.
Permanecer ou não no serviço
Em determinadas hipóteses, a própria CLT permite que o empregado busque a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Por isso, o afastamento não autoriza, automaticamente, a conclusão de abandono — cada caso precisa ser analisado individualmente.
Rescisão indireta é uma alegação. A responsabilidade da empresa precisa ser comprovada.
O A. Vidal Advogados atua na assessoria jurídica de empresas de facilities e terceirização, orientando a conduta imediata diante de pedidos de rescisão indireta e conduzindo a defesa trabalhista quando a discussão chega ao processo.



